TGP exercicio
CASO 1
Sandra propõe ação de adjudicação compulsória, pelo rito sumário, dando à causa valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em face de Márcia, objetivando a regularização da cadeia sucessória dos atos notariais relativos ao seu direito ao domínio do bem recebido em doação de Clementina, dentre os quais se encontra a promessa de cessão, com quitação de preço, feita pela ré à referida doadora. Márcia, inconformada com a decisão, proferida em audiência, que indeferiu a conversão do rito em ordinário e a realização de provas pericial e testemunhal, por ela requeridos, em sua defesa, recorre da decisão para que o tribunal examine a questão.
Indaga-se:
a) Está correta a decisão do juiz? Fundamente.
R: Sim. Não se há de falar em conversão do rito de sumário para ordinário, visto que o procedimento sumário é o adequado para ação em tela, não só por força do valor dado à causa (art. 275, I, do CPC), mas também porque é o previsto, expressamente, para a ação de adjudicação compulsória (art. 69, da Lei 4.380/64 e art. 22, do Dec. Lei 58/37).
b) No caso, em que momento deve a ré ter apresentado sua contestação? Fundamente.
R: Na audiência designada, nos termos do art. 278, do CPC. No rito sumário vigora o princípio da oralidade em sua maior amplitude, do que resulta na adoção de outro princípio, que é o da concentração dos atos na audiência.
CASO 02
Helena promoveu ação de reintegração de posse em face de Marcelo. O juiz determinou a audiência de justificação prévia da posse. Segue-se que na audiência, após ouvir as testemunhas arroladas pela autora, o juiz deferiu o mandado de reintegração, correndo o prazo para oferecer contestação, previsto no art. 928 do CPC.
Indaga-se:
a) No caso, qual o procedimento adotado por Helena? Justifique a resposta.
R: Procedimento especial de jurisdição contenciosa – art. 926 e seguintes do CPC. Esse é o rito a ser adotado nas ações possessórias de força nova, menos de ano