Texto base, Tutela e Curatela
É o instituto através do qual uma pessoa maior e capaz é investida dos poderes necessários para a proteção do menor que não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do poder familiar. Visa supris as incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as tem e que necessitem de proteção. Os tutores assumem o exercício do poder familiar de forma limitada, já que exercem a tutela com certa vigilância judicial. Embora o tutor assuma o exercício do poder familiar, o exercício da tutela se difere, pois se trata, basicamente, de conjunto de direitos destinado à administração dos bens do pupilo, sob fiscalização judicial. É destinada ao menor, já que ao maior incapaz o ordenamento jurídico destina o instituto da curatela. Possui extensão e alcance mais amplo do que a guarda. De acordo com o Código Civil de 1916, a tutela era destinada, primordialmente, ao menor com patrimônio, não possuía um intuito proeminentemente protetivo à pessoa do menor. O ECA imprimiu uma nova filosofia à tutela, dando uma visão mais ampla, fazendo com que o tutor assuma efetivamente as prerrogativas e deveres do poder familiar, A tutela deferida sob o manto do ECA implica necessariamente no dever de guarda, com obrigação de assistência moral e educacional.
Hodiernamente, pode-se dizer que a tutela possui três finalidades curiais: os cuidados com a pessoa do menor; a administração de seus bens e sua representação para os atos e negócios da vida civil.
O novo código reviveu a figura do protutor, pessoa encarregada pelo juiz para fiscalização dos atos do tutor. O magistrado poderá especificar quais atos serão aprovados ou verificados pelo protutor. O tutor não pode negar informações ao protutor, que se se omitir em tal mister, responderá por perdas e danos.
A tutela é função personalíssima. É encargo irrenunciável e unipessoal, somente uma pessoa pode ser nomeada tutor de