Tutela e curatela
O art. 1.728 dispõe:
“Os filhos menores são postos em tutela:
I- falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes; II- decaindo os pais do poder familiar.”
Os tutores assumem o exercício do poder familiar, sempre que, por qualquer razão, os pais estejam ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Desaparecendo a incapacidade e estando presente qualquer dos pais, em princípio, cessará a tutela. No entanto, os poderes de tutela são mais limitados do que os do poder familiar. O destinatário da tutela é objetivamente o menor e não o incapaz, pois somente o menor necessita do pátrio poder. Para o maiores incapazes o ordenamento reservou o instituto curatela.
Leoni Lopes de Oliveira (1999c:103) define com grande sabedoria:
“ A tutela é um conjunto de direitos e deveres que a lei estabelece em relação a uma pessoa, com a finalidade de proteger o menor de vinte e um anos de idade que não esteja sob o pátrio poder.”
A tutela possui, então três finalidades curiais: os cuidados com a pessoa do menor; a administração de seus bens; e sua representação para os atos e negócios da vida civil. O art. 36 do ECA estatui que a tutela será deferida aos menores de 21 anos, “nos termos da vida civil”. A atual lei civil, como se sabe, faz com que a tutela abranja os menores até os 18 anos, em