Direito
O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. (Leon Frejda Szklarowsky)
INTRODUÇÃO
A importância da família para o equilíbrio do ser humano é imensurável, pois, é no seio familiar que o indivíduo aprende os conceitos de amor, ética, caráter, respeito ao próximo, solidariedade e etc, ou seja, aprende a viver em sociedade. É esse aprendizado que torna possível uma sociedade digna, e é por isso que se diz que a família é a base da sociedade.
E como a sociedade sustenta o próprio Estado, este tem o dever de conferir proteção especial à família, dever esse que está consagrado na própria Constituição federal de 1988, art. 226, caput. No âmbito dessa proteção especial é que são editadas as normas de proteção à família, entre elas as que se referem, especificamente, a tutela e curatela.
A tutela e curatela estão reguladas no sistema jurídico nacional pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.728 a 1.783. Todas esses artigos partem do pressuposto de suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção dos incapazes, para agir na vida civil.
Após essa compreensão, entraremos no estudo da "tutela e curatela". O intuito deste estudo é justamente, além de trazer ao conhecimento, elucidar as principais dúvidas que existe sobre o instituto, demonstrando dentro do ordenamento jurídico existências de respaldo para sua aplicabilidade, além das conseqüências e vantagens que seu deferimento poderá gerar para os indivíduos envolvidos no rompimento.
TUTELA
1. Definição
A medida jurídica da tutela tem sua criação vinda dos tempos da antiga Roma, possuindo um caráter jurídico-familiar, no qual tem como fim suprir a falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecido, encontram-se ausentes ou estejam destituídos do poder familiar.
Portanto, ao criar esse