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5.1. Declínio Do Direito Romano no Oriente e Ocidente
Durante o período Pós-Clássico, após a queda de Roma em 746 d.C. e o consequente esfacelamento da parte ocidental do império, o Império Romano do Oriente, cuja capital era Constantinopla, manteve-se forte até 1453, quando foi invadido pelos turcos. Até essa data, o único direito aplicado no Império Bizantino era o Direito Romano. Os seus princípios, doutrinas, ensinamentos, leis e constituições estavam contidos no Corpus Juris Civillis, compilado por Justiniano, e tinham vigência obrigatória em toda região abrangida pelo Império Romano do Oriente.
Apesar de constituírem um império único e estarem sob um mesmo governo, sempre houve diferenças socioculturais entre Roma e Constantinopla. Os usos e costumes eram diferentes, os conceitos religiosos se chocavam e cada povo falava uma língua. Entretanto, tanto na parte ocidental quanto na parte oriental quem imperava era o Direito Romano. Contudo, o Direito Romano clássico que vigorava no Império Romano do Ocidente foi, paulatinamente, adaptado às peculiaridades da região, resultando no chamado direito bizantino. Com o passar do tempo, e após a morte do Imperador Justiniano, o direito romano clássico contido no Corpus Juris Civillis foi sofrendo modificações e adaptações às conveniências da época bizantina e muitas normas originais caíram em desuso.
No Ocidente, nos últimos séculos do Império Romano do Ocidente, as implicações da decadência das suas instituições políticas também se refletiram em seu sistema jurídico. O Direito Romano foi aos poucos sendo vulgarizado, misturando-se com os usos e costumes dos povos invasores. Com as invasões bárbaras e consequente desaparecimento do Império Romano do Ocidente, o choque entre o Direito Romano e os demais direitos dos povos invasores germânicos, basicamente consuetudinários, foi inevitável. O Direito Romano, escrito, com princípios e instituições racionais, muito melhor estruturado que os demais,