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RECURSOS ORDINÁRIOS DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
1º RECORRente: M. FOCESI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
2º RECORRENTE: LUIZ ALBERTO FRANCHINI
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO.
As circunstâncias definidoras da relação de emprego se concentram na pessoa do trabalhador. Nele é que se irá verificar a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, remuneração, habitualidade e subordinação. Presentes tais circunstâncias deve ser reconhecida a relação empregatícia.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade civil advém da presença de seus elementos básicos, quais sejam: ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatórios do direito alheio, produzindo dano material ou moral. Presentes esses elementos, é de rigor o deferimento da indenização, mormente por dano moral.
Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela reclamada M. FOCESI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 728/738v) e pelo reclamante LUIZ ALBERTO FRANCHINI (fls. 756/761) contra a r. sentença de fls. 715/726, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos do dissídio individual.
A reclamada, primeira recorrente, suscita preliminar de impossibilidade jurídica. Em relação ao mérito, deseja a reforma da r. sentença quanto ao vínculo empregatício reconhecido e correlatas verbas e obrigações a que foi condenada, assim como em relação às férias, anotação da CTPS, expedição de ofício, estimativa de gorjetas, intervalo intrajornada e quanto ao valor provisório arbitrado à condenação. No mais, pretende afastar o