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Domínio público significa que obras literárias, artísticas e científicas, assim como programas de computador, já não são propriedades exclusivas de um único titular.
É resguardado ao autor, o direito exclusivo de autorizar o uso de suas obras por terceiros podendo ele em troca exigir a remuneração que julgar adequada.
Após um determinado período contado a partir de sua morte, transcorrido prazo subsequente que a lei determinar, autor e os outros titulares dos direitos autorais, depois de beneficiados pela sociedade passarão a retribuir à sociedade, permitindo que se forme um acervo cultural de utilização livre e gratuita, constituído pelas obras cuja proteção se encontra esgotada.
Decorre dai as considerações que explicam o uso da expressão "domínio público": uma vez esgotado o prazo de proteção, as obras deixam de pertencer ao "domínio privado" de seus titulares e passam a ser de uso de todos, da sociedade em geral, passando ao "domínio público".
As mesmas observações são válidas em relação aos titulares de direitos de outra natureza, no caso, dos denominados direitos conexos.
Uma vez estando em domínio público, os bens intelectuais mencionados podem ser livremente utilizados por qualquer um, através de qualquer meio de difusão, de comunicação, de reprodução, seja em rádio, televisão, restaurantes, discos, audiovisuais, anúncios, sem que seja necessária uma autorização. Também podem também ser adaptados, arranjados ou modificados sem que seus herdeiros ou sucessores tenham direitos sobre o arranjo ou adaptação produzidos a partir da obra original.
Os bens intelectuais - obras, interpretações, execuções, fonogramas ou emissões de radiodifusão - que passaram ao domínio público - não geram, no Brasil e na maior parte do mundo, qualquer remuneração por sua utilização. No entanto, é preciso ressalvar que em alguns países, como na Argentina, no Paraguai e no Uruguai, membros do Mercosul, os utilizadores, embora dispensados de pedir