TESTE
NILO LACERDA
Relator do Acórdão:
NILO LACERDA
Data do Julgamento:
30/01/2008
Data da Publicação:
23/02/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - CLAUSULA DE EQUILÍBRIO - VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - ILEGALIDADE. Resultando, do exame do contrato havido entre as partes, a ocorrência de inegáveis abusos, necessária a procedência da ação, de forma a, ajustando as cláusulas contratuais, seja alcançado melhor equilíbrio contratual entre as mesmas. A construtora é fornecedora de bens, sujeitando-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor
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. Não há irregularidade no fato de a construtora estipular preço diverso para compra de idênticos bens imóveis, em razão da forma de pagamento escolhida pelo comprador, pois o preço da compra, em caso de financiamento ou de venda parcelada, pode diferir do seu preço para pagamento à vista, tendo em vista o prazo, o custo do empreendimento e a previsão de retorno futuro, circunstâncias que devem e podem ser computadas para a obtenção do preço final da unidade imobiliária a ser alienada, permitindo-se a diversidade de preços. É vedada, pela Constituição
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, a contratação de reajuste das prestações vinculado ao salário mínimo, mormente em se tratando de contrato de adesão e acarretando desvantagem excessiva para o consumidor, sendo a cláusula que estabelece a indexação pelo salário mínimo nula nos termos do art. 7º
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, IV
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da CF
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, art. 115
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do CC
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e art. 51
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, IV
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do CDC
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. A correção das parcelas do contrato deve se dar segundo o INPC, com a aplicação dos juros de forma simples, inclusive sobre as prestações quitadas no período anterior ao ajuizamento da ação, e vencidas após a entrega do imóvel, pois tal índice é mais favorável ao consumidor, e reflete melhor a perda do valor aquisitivo da moeda. A estipulação da chamada