Testamentos
I. DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
O legislador se ocupou da sucessão testamentária nos artigos 1.857 a 1.990, abordando-a, também, ao tratar da ordem de vocação hereditária nos artigos 1.798 a 1.803. No título referente à ordem da vocação hereditária, o legislador cuidou da capacidade e da incapacidade passiva, isto é, das pessoas legitimadas ou não a receber por testamento. Pode o testador não ter afeição ou não confiar em determinada pessoa, não desejando institui-la beneficiária, mas, ao mesmo tempo, pretender beneficiar os filhos dessa pessoa. Pode ser um parente mais próximo, um irmão, com quem o testador teve algum problema, mas, apesar disso, não quer deixar de contemplar seus filhos, evitando que a herança vá para parentes mais distantes.
Pode, inclusive, já ter nascido algum filho à data da feitura do testamento e, ser possível nascer outros após a morte do testador, possibilitando assim a disposição, uma igualdade entre os filhos da pessoa determinada. O artigo 1.798 estabelece que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
Resguardou o legislador os direitos do nascituro, nada impedindo que se faça disposições testamentárias em favor dos mesmos.
O artigo 1.799 faz referência a outras pessoas que têm capacidade passiva para herdar por testamento: (i) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (ii) as pessoas jurídicas; (iii) as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
O legislador previu, no inciso primeiro do art. 1.799, a possibilidade de disposições testamentárias em favor de “pessoas” não concebidas à época do óbito do testador. Nesses casos, a deixa é feita sob condição. Não há continuidade do patrimônio do testador para os beneficiários. Para a verba ser eficaz apenas com a chegada da prole. Quando esta nasce, adquire a herança com efeito