Testamento
Normalmente os testamentos contêm disposições de ordem patrimonial, mas pode haver disposições de outra natureza.
Característica
O testamento é um ato solene e revogável.
A solenidade diz respeito ao cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade.
A revogabilidade do ato é a possibilidade de o testador poder revogar o testamento a qualquer tempo, modificando-o total ou parcialmente, até o momento de sua morte. Somente as questões de ordem patrimonial podem ser revogadas.
O testamento também deve ser considerado um negócio jurídico personalíssimo, unilateral e gratuito.
Negocio jurídico, pois a livre manifestação de vontade gera efeitos jurídicos.
Personalíssima, devido ao fato das disposições do testamento só poderem ser feitas pelo agente testador e mais ninguém, nem mesmo por meio de um procurador ou representante.
Unilateral, se dá pelo fato de produzir efeitos apenas com a assinatura do testador. Apenas pela vontade de um lado do negócio jurídico, independente da manifestação dos herdeiros testamentários. Por este motivo, o testamento não é considerado um contrato, pois dependeria da vontade das duas partes.
Gratuito, pois não exige qualquer contraprestação dos beneficiários.
Modalidades de Testamento
Testamento Público
É o testamento escrito ou datilografado pelo tabelião em livro de notas cartorário, de acordo com as declarações do testador, o que deverá ser lido em voz alta, na presença do testador e de duas testemunhas. Logo após, todos os indicados deverão assinar o testamento, suas firmas reconhecidas e o testamento registrado em livro próprio, conferindo-lhe a publicidade. O tabelião deverá entregar ao testador o Traslado de testamento, que é o seu comprovante.
Testamento cerrado
É o