Testamento Biológico
TEMA: Testamento Biológico e Resolução CFM 1.995/2012
Data: 15/09/2.014
Autor: Claudia Pereira Marques
O capítulo em discussão versa sobre o Testamento Biológico e Resolução CFM 1.995/2012, no que concerne a aplicabilidade deste no Brasil, sua importância e também confrontos com a Lei vigente no país. Tem como objetivo principal e alicerce constitucional, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, seja em vida ou na hora de sua morte, resguardando assim o direito personalíssimo que é inerente ao homem. Como destaca bem o autor neste capítulo, diante de vários casos em que o paciente apresenta um alto grau de comprometimento de suas condições vitais, surge um impasse no que diz respeito à ortotanásia ou eutanásia passiva, família, médicos, procedimentos e judiciário. Discussões acirradas têm sido realizadas diante do tema proposto, com a finalidade de respeitar e atender o paciente em um momento difícil de sua vida. E desta cresce a necessidade da criação de um instrumento em que o paciente possa usufruir e garantir uma morte tranquila, chamado de Testamento Vital, também conhecido como “Declaração de Vontade Antecipada” ou “Declaração Prévia de Vontade do Paciente Terminal”, bem como a capacidade para sua elaboração e aplicabilidade no nosso ordenamento jurídico. Este testamento tem por objetivo proclamar antecipadamente a vontade do indivíduo de opor-se a futuros tratamentos ou procedimentos médicos que prolonguem a sua vida de forma desumana, isto é, tratamentos médicos que aceita ou rejeita, diante de doenças com patologia terminal, incurável e irreversível, como por exemplo, o coma.
Significa dizer que, a pessoa antecipará a forma com a qual deseja ser tratada e assim ter uma qualidade de vida melhor, morrer dignamente rodeada por pessoas que ama e não simplesmente jogada em uma UTI.
Este documento deve ser assinado pelo interessado capaz e deve cumprir os requisitos de um testamento particular, conforme descrito no art. 1.876 do Código Civil.