TRABALHO CONCESS O
Tal modalidade é também denominada testamento em vida, testament de vie ou living will. È compreendido como o documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade. Para a jurista, o declarante, por meio do testamento vital, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, “no sentido do não tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença. Nesse contexto de definição, a primeira dúvida que surge em relação ao testamento vital é se, se trata de um exercício admissível da autonomia privada ou de um exercício ilícito, com conteúdo nulo. Para responder a tal questão, é importante aqui, antes de qualquer conclusão, esclarecer os conceitos de eutanásia, distanásia e ortotanásia.
Entende-se que eutanásia – na tradução etimológica literal boa morte – significa a facilitação da morte, engendrada pelos profissionais da área da saúde. A eutanásia se dá por meio de utilização de técnicas que permitam a ocorrência da morte, de modo a ser menos dolorosa quanto possível ao paciente. Para tal prática, há a utilização de condutas ativas, como a
Conhecida máquina de suicídio, criada pelo médico norte-americano Jack Kevorkian, conhecido como Doutor Morte.
No entanto, a distanásia significa o prolongamento do processo de morte, por meio artificial, o que traz sofrimento ao paciente. Há, portanto, um prolongamento exagerado, uma obstinação terapêutica, que se mostra, na maioria das vezes, totalmente inútil. Compreende-se que pela distanásia, também designada obstinação terapêutica (L’acharment thérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é a morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do