Territorio aduaneiro
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Decretos/Ant2001/Ant1999/decreto91030/LivroICapI.htm)
Art. 1º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 2º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37/66, art. 33, I e II):
I - a zona primária, que compreende:
a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Art. 3º O Ministro da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei nº 37/66, art. 33, parágrafo único).
§ 1º O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação à orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vigência temporária.
§ 2º Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/importacao/topicos/conceitos_e_definicoes/local-de-realizacao-do-despacho.htm
Local de Realização do Despacho
O controle aduaneiro possui três vertentes principais, que são o controle das mercadorias, dos veículos que transportam estas mercadorias e dos locais por onde elas transitam ou ficam armazenadas.