Território aduaneiro
Território aduaneiro – compreende todo o território nacional. Zona primária: área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; área terrestre, nos aeroportos alfandegados; área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados. Zona secundária – compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo. Despacho aduaneiro – é o conjunto de procedimentos aduaneiros que consiste na verificação da consistência e exatidão dos dados declarados pelo exportador ou importador, relativamente às mercadorias exportadas ou importadas, às declarações e aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao seu desembaraço. Desembaraço aduaneiro – é o ato que finaliza o despacho aduaneiro ao registrar a conclusão da conferência aduaneira. Caracteriza-se pela autorização da saída da mercadoria ao exterior do país – exportação – ou da entrega da mercadoria ao importador – importação. Terminais alfandegados – Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente. Poderão ser alfandegados para execução de serviços aduaneiros os seguintes terminais: Estação aduaneira de fronteira (EAF). Estação aduaneira de interior (Eadi ou Porto Seco).Os terminais retroportuários são instalações situadas em área contígua a uma instalação portuária onde são realizadas as operações, sob controle aduaneiro, com cargas de importação e exportação. Regime especial de trânsito aduaneiro: Permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. A utilização desse regime é útil para empresas que pretendam remover a carga para posterior despacho de importação ou armazenamento em zona secundária.
Admissão temporária: É o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de