Termo de audiencia
1 Feito: 0242.10.000327-4
Natureza: Investigação da Paternidade c/c Alimentos
Autor: MIKAEL GOMES
Réu: LEANDRO DA SILVA PEREIRA
Espera Feliz, 2 de Dezembro de 2011.
No local e data acima, onde se achavam o MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Rômulo dos Santos Duarte, o Promotor de Justiça, Dr. Breno Max de Jesus Silveira, comigo, escrevente ao final nomeado e assinado. Apregoadas as partes, presentes: a genitora do autor, acompanhada da Drª. Josélia Concolato Cunha; bem como o réu, desacompanhado de advogado, tendo sido nomeado para o ato o Dr. Flávio Roberto Butters Paixão Sousa. ABERTA A AUDIÊNCIA, o réu manifestou-se favoravelmente ao laudo de ff. 33/35, reconhecendo, portanto, a paternidade a ele atribuída. Em relação aos alimentos, tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1.) o genitor pagará ao autor, a título de alimentos, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2010, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), parcelados em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$200,00 (duzentos reais), a serem pagos todo o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no dia 15/08/2011, diretamente no escritório da advogada do autor, Drª. Josélia Concolato Cunha, de endereço conhecido do réu; 2.) com relação à pensão mensal, o réu pagará o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, hoje equivalente a R$163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), todo o dia 15 (quinze) de cada mês, com início em 15/08/2011; 3.) os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito bancário em conta a ser aberta em nome da genitora do menor (Ana Paula Borges Gomes / CPF: 098.313.146-54). O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo. PELO JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: “À vista do laudo de DNA acostado às ff. 33/35, não impugnado pelo investigado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de