Terceirização
Patrícia Pinheiro Silva*
1 – INTRODUÇÃO
A
s cíclicas mudanças no modelo de produção não poderiam passar despercebidas pelos Estados do mundo inteiro.
De fato, o novo modelo de acumulação de capital veio como resposta à Revolução Tecnológica e à velocidade das comunicações ensejada pela Globalização. Calcado na ideia de flexibilidade, o Toyotismo não tardaria a requerer modificações no papel exercido pelo Estado na economia. Assim, embalado pelos ideais neoliberais, o Estado e a Administração Pública passaram por um forte processo de desestatização, que tem como um de seus expoentes a terceirização, instituto que será objeto deste trabalho. Desta forma, o presente estudo terá por objetivo dirimir a problemática consubstanciada nos seguintes questionamentos: o que se entende por terceirização nos serviços públicos? Quais os seus limites e consequências? Para tanto, realizaremos uma análise sistemática do ordenamento jurídico administrativo, constitucional e laboral, bem como buscaremos fontes doutrinárias e jurisprudenciais que tratam da matéria. Cumpre observar que este artigo terá como foco a terceirização levada a cabo, especificamente, pelas pessoas jurídicas de Direito Público, tendo em vista que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica encontramse regidas pelo Direito Privado, na forma do art. 173, CF, inclusive no que se refere à contratação de serviços.
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Advogada; especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Juspodivm; especialista em Direito do Estado pelo Juspodivm.
Rev. TST, Brasília, vol. 77, no 1, jan/mar 2011
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DOUTRINA
2 – CONSIDERAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, mister se faz tecer algumas considerações acerca dos serviços públicos para, a partir daí, delimitar a possibilidade de utilização do instituto de terceirização na prestação desses serviços. 2.1 – Delimitações conceituais O conceito de serviço público foi elaborado e