Terceirização
Alice Monteiro de Barros traz asua definição, ao dizer que terceirização:
Consiste em transferir para outrematividades consideradas secundárias, ou de suporte, mais propriamentedenominadas de atividades-meio, dedicando-se a empresa à sua atividadeprincipal, isto é, à sua atividade-fim.[1]
A terceirização significa que aempresa focará em sua atividade-fim, não se preocupando com serviços que,apesar de serem importantes, não interferem diretamente no desenrolar da prestaçãodo serviço, aumentando-se, portanto, a qualidade e produtividade, além da reduçãodos custos de produção.
Nos moldes dos ensinamentos deMaurício Godinho Delgado:
Por tal fenômeno insere-se otrabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam aeste os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidadeinterveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contrataçãode força de trabalho no mercadocapitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividadesmateriais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresaterceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicostrabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestaçãode labor mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhadorenvolvido.[2]
No que diz respeito àterceirização no âmbito da Administração Pública e a empresa prestadora deserviços descumprir com o estipulado, perdurou uma grande discussão no mundo jurídico.
Quando se menciona o tema “terceirização”,logo nos reportamos à Súmula 331 do TST. Em sua antiga redação, o tomador dosserviços era responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, não sediferenciando os