Alguns Julgados de turmas do TST 2008
a) Processo RR-404/2006-028-03-00-6 sobre a prescrição. b) Processo 744914/2001.2) sobre a competência ratione loci.
Nota: Publicado na Revista LTr.nº 72, maio de 2008, pp.518/520
*FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
* Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP - Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho – Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – Membro do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul - Sócio fundador da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Juiz aposentado. Presidente do TRT 2ª.Região no biênio 2000 a 2002 – E-mail: frama@uol.com.br. Site: franciscoantoniooliveira.adv.br.
Analisamos alguns pontos que não restaram claros nos respeitáveis julgamentos e procuramos das as respostas que se nos afiguram necessárias do ponto de vista processual.
Prescrição: Os integrantes da 6ª. Turma decidiram pela não aplicação da nova redação dada ao § 5º, do art. 219, CPC pela Lei 11.280/2006 sob o argumento de que em face da hipossuficiência e a incompatibilidade do pronunciamento de ofício pelo juiz em face aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho
1. Da gênese - O pretor romano, no ano 520 em Roma, foi investido pela Lei Ebutia do poder de criar ações não previstas no direito honorário. Esse poder possibilitou a fixação de prazo de duração, dando origem às ações chamadas “temporárias”, em contraposição ao direito quiritário, que era perpétuo. Ao instituir a fórmula denominada de “praescriptio”, era dado ao juiz o poder de absolver o réu, se o prazo de duração da ação já se houvesse esgotado. A preocupação com o prazo também fora objeto da Lei das XII Tábuas (tábula sexta), permitindo que o cidadão romano (não os peregrinos) adquirisse a propriedade pelo uso da coisa durante dois anos, quando bem imóvel, e durante um ano, em