TERCEIRIZAÇÃO
Módulo: 5
Atividade: Individual – Fórum
Título: Terceirização e Operadores Logísticos
Aluno: Colbert
Disciplina: Gestão em Logística
Turma: 1
Atividade-fim
A atividade-fim, por definição, é aquela que está compreendida no objetivo final, ou a finalidade pela qual a empresa foi constituída, que está descrito no seu respectivo contrato social.
Justificativa
Cada vez mais tem se tornado difícil de precisar os limites em uma produção globalizada, pois na dinâmica empresarial, uma atividade-meio pode se converter em atividade-fim (ou vice-versa) levando-se em consideração o grau de especialização alcançado em virtude do emprego de novos métodos e novas tecnologias. Contudo, o TST em seu Enunciado da Súmula n.º 331 buscou orientar a diferenciação entre a atividade-meio e a atividade-fim na essencialidade ou não dos serviços da empresa que procura terceirizar seus serviços.
Atividade-meio
Compreende-se por atividade-meio aquela que não compõe o objetivo social da empresa. São atividades acessórias que servem de apoio à consecução do objetivo final da empresa.
Justificativa
Caracteriza-se como sendo a atividade intermediária, inerente ao objetivo principal da empresa, porém que não tem relação direta com a atividade principal.
Segundo TST um dos critérios para a diferenciação entre as atividades seria o da não-essencialidade do serviço demandado. Todavia, face à modernização da tecnologia e o alto grau de especialização dos operadores logísticos, nem sempre é fácil estabelecer a diferenciação, pois existem serviços de apoio que não são essenciais, mas são permanentes e necessários para que a empresa atinja seus fins econômicos.
A empresa aloca os seus melhores recursos, tempo e capacidade para gerir tarefas relacionadas diretamente à produção.
Conclusão
A CFB enaltece o valor social e a livre iniciativa do mercado de