Ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos”.
Nos dizeres de Bitencourt, este dispositivo não trata de uma vulnerabilidade eventual, puramente circunstancial, mas sim de pessoas que são absolutamente inimputáveis (embora não todas),quais sejam, menor de 14 (catorze) anos, ou alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a pratica do ato ,ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.O legislador faz uma grande confusão com a idade vulnerável, ora refere se ao menor de 14 (catorze) anos, ora ao menor de 18 (dezoito). A partir dai pode se admitir que o legislador, embora não tenha sido expresso, trabalhou com duas espécies de vulnerabilidade uma absoluta (menor de catorze anos) e uma relativa (menor de dezoito anos).
O bem jurídico a ser tutelado é a proteção de uma liberdade futura ,ou melhor dito, a normal evolução e desenvolvimento de sua personalidade ,para que quando seja adulto decida livremente seu comportamento sexual.Segundo a renomada pesquisadora Luciane Potter, em trabalho realizado antes da reforma penal de 2009, “nos crimes sexuais que envolvem crianças e adolescentes, mais do que a liberdade sexual, são violadas a integridade física e psíquica, e ainda a dignidade da pessoa humana , pois a sexualidade em crianças e adolescentes, jovens cujo a personalidade ainda se encontram em desenvolvimento, não se pode, falar em liberdade sexual ou autonomia para determinar o seu comportamento em tal âmbito.
Presunção absoluta de vulnerabilidade : Na presunção absoluta a vítima é, sem dúvidas, vulnerável; é incontestável a vulnerabilidade. Trata-se de presunção que não admite prova em sentido contrário;
Presunção relativa de vulnerabilidade :Ao contrário da presunção absoluta, na presunção relativa a vulnerabilidade tem que ser comprovada, sob pena de ser desconsiderada. Trata-se de presunção que admite prova em sentido contrário.
Conjunção carnal :De acordo com Nelson Hungria, conjunção carnal é a cópula