Direito
O crime vem previsto no código penal em seu art. 218-A, com o seguinte tipo penal:
“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.” A pena cominada é de reclusão de dois a quatro anos. A norma tem a finalidade de proteger o vulnerável menor de 14 anos, de qualquer sexo. A categoria jurídica “pessoa vulnerável” deve ser entendido como toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade, ou, também, qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à investida estupradora do agente criminoso, assim como nos termos do art.217-A, que veremos mais adiante. Quanto a conduta, são duas as tipificadas. Praticar, no sentido de fazer, realizar, na presença de vulnerável menor de 14 anos, conjunção carnal ou ato libidinoso. A segunda é induzir, convencer, o vulnerável menor de 14 anos a presenciar a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, do próprio agente ou de terceira pessoa. Quanto aos elementos : Conjunção carnal é o coito vagínico, a introdução do pênis na vagina da mulher. É a intromissão do órgão genital masculino no interior do órgão genital feminino. Libido, é o desejo sexual. Ato libidinoso é todo ato de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa. São atos libidinosos mais comuns a conjunção carnal, o coito anal, a prática de sexo oral, a masturbação e o beijo lascivo.
Estupro contra pessoa vulnerável O crime vem previsto no art.217-A do código penal, que tem a seguinte descrição típica : “Ter conjunção carnal ou praticar ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” Pena – reclusão, de 8(oito) a 15(quinze) anos. Há duas diferenças em relação ao art.213 (Estupro). A primeira, diz respeito à denominação. O tipo penal tem a rubrica de “Estupro de Vulnerável”