SOBRE ESTUPRO
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (LEI 12.015 DE 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 214 - (Revogado - LEI 12.015 DE 2009)
Violação sexual mediante fraude (LEI 12.015 DE 2009)
A Lei, n°12.015 de 07 de agosto de 2009 foi criada de acordo com as reivindicações doutrinarias, na ânsia de proteger os vulneráveis, deu-se uma nova redação ao artigo 213 do Código Penal, que trata do estupro, acrescentando neste, a conduta tipificada no extinto artigo 214 do mesmo código, no qual tratava do crime de atentado violento ao pudor. O artigo 213 em sua antiga redação penalizava a seguinte conduta: “constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal”, cominando ao infrator da referida norma à pena de 6 a 10 anos, de reclusão. Já em sua nova redação, com advento da Lei n° 12.015/2009, o artigo 213 passou a ter a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A sanção imposta, na nova redação restou estatuída como: Pena de 6 a 10 anos de reclusão, para a conduta tipificada no Caput; 8 a 12 anos de reclusão, prevista em seu parágrafo primeiro, aplicável nas hipóteses em que a vítima for maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade. E, finalmente em seu parágrafo segundo estabeleceu a pena de reclusão de 12 a 30 anos, nos casos que resultarem em morte. A nova lei optou pela palavra estupro, no que diz respeito ao fato de ter o