Doutrina Sobre Estupro
A Lei nº 12.015/2009, que entrou em vigor no dia 10/08/2009, reestruturou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. Referido título era antes denominado "DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES", sendo que, por força da norma em evidência passou a ser intitulado "DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL", conforme segue:
Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual – arts. 213 a 216-A
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável – arts. 217 a 218-B
Capítulo III – Do rapto – arts. 219 a 222 (todos revogados)
Capítulo IV – Disposições gerais – arts. 223 a 226 (revogados os arts. 223 e 224)
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual – arts. 227 a 232 (revogado art. 232)
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor – arts. 233 e 234
Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 234-A a 234-C
2 Estupro
Conforme visto acima, são considerados crimes contra a liberdade sexual (Parte Especial do CP, Título VI, Capítulo I) aqueles descritos nos artigos 213 a 216-A do CP, quais sejam:
- estupro (art. 213);
- violação sexual mediante fraude (art. 215);
- assédio sexual (art. 216-A).
Os artigos 214 e 216 encontram-se revogados.
O primeiro delito contra a liberdade sexual descrito no CP é o de estupro, que tem a seguinte tipificação básica:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
2.1 Comentário introdutório
Antes da Lei 12.015/2009 o delito de estupro compreendia apenas a conjunção carnal (assim entendida como a introdução do pênis na vagina) forçada praticada em detrimento da mulher. Os demais atos libidinosos impostos mediante violência ou grave ameaça eram tidos como atentado violento ao pudor, tipificado no art. 214 do CP, agora revogado. A revogação desse artigo,