Artigos 213 e 214 codigo penal
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Atentado violento ao pudor: Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
• Houve uma junção dos crimes de ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
• Tipo de crime: Hediondo (art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90);
• Bem jurídico Protegido: A liberdade sexual de qualquer pessoa e a liberdade de dispor do próprio corpo, principalmente a liberdade sexual da mulher - protege-se a faculdade de livre escolha da mulher com relação ao parceiro sexual.
• Elemento ou Tipo Objetivo: A ação típica ou verbo do tipo do penal é: “Constranger”, significando:a. forçar, compelir “alguém” - “homem”, homossexual ou não ou “mulher”, virgem ou não, menor, maior, honesta ou prostituta, “mediante violência ou grave ameaça” à ter conjunção carnal ou cópula vagínica ou a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
• Modos operandi: mediante violência ou grave ameaça.
• Violência: força física chamada de vis corporalis, com a finalidade de vencer a resistência da vítima;
• Violência imediata, quando produzida e empregada diretamente contra o próprio ofendido e;
• Violência mediata, quando produzida contra terceiro ou coisa que a vítima esteja diretamente ligada.
• Grave ameaça ou efeito moral: vis compulsiva; é a promessa de causar à qualquer pessoa dano determinado