Teorias da formação da sociedade empresária
TEORIAS DA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Trabalho apresentado como requisito parcial para a avaliação da disciplina Direito Comercial II do 4º período do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Nobre de Feira de Santana (FAN), sob a orientação do Prof. Cláudio Camperlingo.
Feira de Santana - Ba
2012
TEORIAS DA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Luize Soares
Sociedade empresária, para Ulhoa (2008, p. 111) pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
A pessoa jurídica, em oposição à pessoa natural, designa as instituições, corporações, associações e sociedades, que, por força ou determinação da lei, se personalizam, tomam individualidade própria, para constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formam e, portanto, com elas não pode ser confundida. Diferentemente das pessoas naturais, as jurídicas são criações do próprio Direito, não existindo sem o aparato legal. É o Direito que lhes imprime o sopro vital. Diz-se jurídica exatamente porque se mostra uma encarnação da lei. E, quando não seja inteiramente criada por ela, adquire vida ou existência legal somente quando cumpre as determinações fixadas por lei. O Direito que lhes garante a capacidade de, por meio dos seus representantes legais e órgãos, realizarem negócios jurídicos, serem parte processual, serem possuidores de direitos e deveres e atuarem na sociedade.
Em verdade, são duas as principais teorias que explicam a natureza dos entes jurídicos: Teoria da Ficção e Teoria da Realidade. Segundo a primeira delas, a personalidade jurídica seria uma criação artificial da lei para promover a realização de determinadas funções; por outro lado, os defensores da Teoria da Realidade, entendem que as pessoas jurídicas nascem da vontade criadora, e tamanha é sua força que é capaz de fazer surgir um organismo dotado de