teorias conceitos do autor
Teoria restritiva: adota o critério formal-objetivo. Autor é apenas aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo. Partícipe é aquele que, sem praticar o núcleo do tipo, concorre de qualquer modo para a sua realização.
Teoria extensiva: segue o critério material-objetivo. Autor não é apenas aquele que realiza o núcleo do tipo, mas também quem concorre de qualquer modo para o crime, não importando se tal cooperação é decisiva ou insignificante.
Teoria do domínio do fato: partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa.
* Cooperação dolosamente distinta.
É também chamada pela doutrina de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave. Trata-se de um corolário lógico da teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29, visando afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Assim, se um dos concorrentes para a infração penal quis participar do crime, mas este se desenvolve e acaba se tornando outro, e
um dos agentes não quis participar desse crime mais grave, não haverá vinculo subjetivo nesse delito, respondendo somente pelo menos grave, o qual quis participar. Entretanto, se a ocorrência do crime mais grave for previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, contudo, poderá ter sua pena