concurso de pessoas
Diante deste tema, é de suma importância analisar o art. 29, caput do Código Penal (CP), que diz que, quem de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Esse artigo é aplicável aos crimes unissubjetivos, também chamados de crimes de concurso eventual, visto que para os crimes plurisubjetivos, ou de concurso necessário, não há necessidade de regra expressa para os co-autores ou co-autores, devido ao fato destes precisarem sempre de mais de uma pessoa para a sua conjugação.
O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática da mesma infração penal. A colaboração recíproca num crime pode ocorrer quando são vários os autores, ou quando há autores e partícipes.
Concurso de pessoas
Introdução
No Direito Penal brasileiro existem crimes que só necessitam de uma pessoa para realizá-los, estes são chamados de crimes unissubjetivos; além destes estão previstos pelo ordenamento, crimes que exigem pelo menos quatro pessoas para sua configuração (ex: formação de quadrilha), estes recebem o nome de crimes plurisubjetivos.
Diante deste tema, é de suma importância analisar o art. 29, caput do Código Penal (CP), que diz que, quem de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Esse artigo é aplicável aos crimes unissubjetivos, também chamados de crimes de concurso eventual, visto que para os crimes plurisubjetivos, ou de concurso necessário, não há necessidade de regra expressa para os co-autores ou co-autores, devido ao fato destes precisarem sempre de mais de uma