Autoria e Participação
Ao se fazer uma definição de autoria ou participação deve-se partir das estruturas básicas de organização das atividades humanas na produção da existência social. Para melhor compreender tais conceitos é necessário conhecer as diversas teorias à respeito do autor, são elas: teoria unitária de autor; conceito restritivo de autor;teoria subjetiva de autor e a teoria do domínio do fato. O conceito unitário de autor é a mais antiga teoria que trata da relação existente entre o sujeito e o fato, de acordo com essa teoria o autor é aquele que produz qualquer contribuição causal para a realização do tipo legal. A teoria unitária de autor influencia a legislação contemporânea, tendo como exemplo o art. 29 do Código Penal, apesar disso é uma teoria com certos problemas, pois de acordo com ela todos os sujeitos envolvidos na ação típica são nivelados, desaparecendo diferenças específicas de contribuições objetivas e subjetivas para a lesão do bem jurídico. A teoria unitária de autor sofre uma grande rejeição por parte da dogmática moderna, apesar de a legislação brasileira adotar essa teoria, por inércia ou comodismo. Com base no critério objeitvo-formal de da ação típica surge o conceito restritivo de autor. É a primeira tentativa científica de diferenciar autor e partícipe. De acordo com essa teoria autor é aquele que realiza a ação do tipo, como por exemplo a ação de matar no homicídio; partícipe é aquele que contribui de forma extratípica para a realização do tipo. O conceito restritivo de autor tem como ponto positivo o fato de fundamentar a distinção entre autor e partícipe na relação com a ação típica e como ponto negativo o fato de não explicar o conceito de autoria mediata e de co-autoria. A teoria subjetiva diferencia autor de partícipe através do critério da vontade. A autoria pressupõe contribuição causal realizada com vontade de autor, já a participação pressupõe contribuição causal realizada com vontade de partícipe. Os