Teoria
A atual redação dos artigos 518, §1º e 557, do Código de Processo Civil, submete a prestação jurisdicional recursal à (in) existência de súmula anterior que disponha sobre a matéria, verbis:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§1º – O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vê-se, da análise dos dispositivos, uma condição ao julgamento do recurso. Existindo súmula ou jurisprudência dominante contrária ao caso em exame, o julgador deverá aplicar o precedente, evitando que seja recebida a apelação (§1º, art. 518) ou negando seguimento ao recurso interposto para os tribunais superiores (art. 557).
Para o efeito pretendido neste estudo, que visa demonstrar a necessidade da semelhança fático-jurídica (da lide propriamente dita) com o precedente aplicável, trabalhamos especialmente com as “súmulas impeditivas de recurso”. Convém destacar, porém, que o instituto do distinguishing aplica-se, mutatis mutandis, aos casos abrangidos pelo §1º-A do artigo 557 do CPC.
Ressalte-se, novamente, que o impedimento (ou [in] provimento) recursal previsto nestes dispositivos não tem – assim como a súmula da maneira como foi concebida – por objetivo limitar a prestação jurisdicional. Pelo contrário: tenta-se tornar mais célere a prestação adequada; aplicar a cada caso o direito cabível, evitando a anarquia jurisprudencial temida por Victor Nunes.
Preservando o interesse das partes em que seja aplicada a melhor prestação jurisdicional ao caso concreto, o artigo 544 do Código de Processo Civil