Teoria
E, LIÇÃO 22 – DECADÊNCIA. lIVRO: LIÇÕES DE DIREITO CIVIL;
VOL. 1, EDITORA ATLAS.
AUTOR: NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO
INSTITUIÇÃO: UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
DISCIPLINA: FATOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PROFESSOR: NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO
ALUNO: RODRIGO FELIX SARDINHA CAMACHO
MATRÍCULA: B859EB-6
CURSO: DIREITO
RESUMO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A prescrição conforme conceitua o Professor Nehemias Domingos de Melo, “é a extinção da pretensão e, por via de consequência do direito de ação em razão do decurso de tempo, pelo fato de o titular do direito não a ter exercido nos prazos que a lei estabelece”. O professor alerta ainda, que além da prescrição extintiva de direito conceituada acima existe também a prescrição aquisitiva representada pela usucapião.
Ensina que a partir de um dado momento o direito pode ser exigido, caso o devedor não o reconheça espontaneamente, nascendo daí para o credor a possibilidade de impetrar ação pertinente para fazer valer o seu direito. Sendo que no ato da impetração começa a contar o prazo prescricional desde que, é claro, a parte autora observe os prazos estabelecidos em lei para a sua pretensão em ação judicial, caso contrário perde-se o direito por não ter exercido a pretensão no prazo legal. (“O direito não socorre aos que dormem”)
Há pretensões que são imprescritíveis sendo elas, os direitos a personalidade; direitos quanto ao estados das pessoas; direitos cujo exercício é facultativo (potestativo); bens públicos; direitos de propriedade; bens confiados a guarda de terceiros, e; direito de anular a inscrição do nome empresarial.
Todos esses direitos podem ser imprescritíveis e as suas violações podem gerar ações indenizatórias, no entanto, são direitos que podem prescrever se não observados os prazos fixados em lei, sendo três os direitos imprescritíveis com prazo prescricional quando da sua violação, direitos da personalidade; direito de estado relacionado a