Teoria
A escola nos Estados Unidos, teve como adeptos, Roscoe Pound, Benjamin N. Cardozo e Louis Brandeis, os mesmo procuraram solucionar os problemas práticos da função judicial, que apareceram na dinâmica e na aplicação judicial do common law.
A jurisprudência sociológica ao identificar que o common law não era uma ordem jurídica correta para solucionar os problemas surgidos nos tempos atuais, verificou que eram necessárias novas normas e também que as velhas disposições normativas requeriam-se uma nova interpretação, ao serem relacionadas com os fatos atuais, mas isso seria impossível pelo emprego do método dedutivo. O conhecimento social da realidade atual era a base para a criação de normas gerais e individuais verdadeiramente inspiradas em um discernimento de justiça. O trabalho do jurista teórico, do legislador e do juiz, não devia-se limitar a um procedimento lógico, mas sim conter um conhecimento sociológico da atual realidade.
Analisando-se os trabalho dos juízes nos tribunais superiores, Benjamin N. Cardozo, aproveitando de suas próprias experiências, compreendeu nesta análise, o conhecimento dos elementos integrantes do processo judicial. O trabalho judicial não é automático, não pode ficar reduzido a meras averiguações do legislador. O mesmo é ainda mais complicado quando não conta senão, com os recursos dados pelo common law, e sob a perspectiva de um juiz superior, por determinar uma orientação para o futuro.
Conforme-se falado no livro de João H. Bapstista, Benjamin N. Cardozo apresenta quatro métodos que devem-se ser empregados no procedimento mental de elaboração de uma sentença:
a) O método lógico ou dedutivo: Explica-se que o juiz não pode deixar de ser lógico, racional e imparcial, mas frisa que a coerência lógica da sentença não é o bem sumo em matéria jurídica, mas sim a justiça que pretende-se ser realizada.
b) O método histórico ou evolutivo: É de suma importância na elaboração da sentença, no