Brahim
FAP
Aluno: Luiz Guilherme Da Silva Cardoso-201202038972
Turma: 2002
Professor: Brahim Darwick
Sala: E-402
Questão A:
Indignidade, Houve um pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro íntimo pois cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos interesses do menor, que são indisponíveis exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento a ambos os pedidos em síntese, que o real interesse do Autor, e de seus familiares, não é o externado quando da propositura da ação e para tanto invocou o reconhecimento de contradições, que restaram materializadas no mencionado pedido de desistência da ação. improcedência da ação. ao atingir a maioridade, reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado visto que a requerida já foi condenada irrecorrivelmente pela morte de seus pais, requisito para que seja excluída, trânsito em julgado O feito comporta julgamento antecipado estando a lide definida com a condenação penal, transitada em julgado A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta comprovou a co-autoria da requerida no homicídio doloso praticado contra seus genitores julgo PROCEDENTE a presente Ação de Exclusão de Herança que Andreas Albert Von Richthofen moveu em face de Suzane Louise Von Richthofen declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais. Condeno também a requerida a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura anteriormente percebeu Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Questão B:
- Houve um pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro íntimo, ou seja o irmão de SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN pediu que houvesse desistencia do caso.
- Em síntese, que o real interesse