Teoria e pratica da argumentação jurídica
Contestando o feito, a ré alegou o seguinte: as roupas e objetos pessoais adquiridos pelo autor continuam sendo de sua propriedade e por ele normalmente utilizadas, pelo que não há que se falar em dano material; mesmo que assim não fosse, a Convenção de Varsóvia, modificada pelo Protocolo de Haia (1955), que regula o transporte aéreo internacional e do qual o Brasil é signatário, limita a indenização por extravio de bagagem a US$ 400,00 — quatrocentos dólares (art. 22); não há fundamento legal para qualquer indenização a título de dano moral porque a referida Convenção de Varsóvia não a prevê. Caso deseje redigir um argumento por autoridade, é possível recorrer às polifonias a seguir: Legislação (Código de defesa do consumidor)
Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° - Produto é