Teoria tridimensional do direito-miguel reale
Segundo Miguel Reale o Direito compõe três dimensões discerníveis, em todo e qualquer momento da vida jurídica nos aspectos normativos, fático e axiológico.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Como sabido a palavra Direito tem diferentes acepções. Em 1968, Miguel Reale analisou através de três aspectos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida.
“No entanto estas dimensões serão analisadas em um aspecto normativo, ou seja, Direito como ordenamento e sua respectiva ciência, o outro um aspecto fático, Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica e finalmente um aspecto axiológico, o Direito como valor de Justiça”.
Assim, o fenômeno jurídico se compõe sempre e necessariamente, Reale aduz:
Em um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.) um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o foto ao valor. (REALE, 2004, p.65)
Em verdade, estes elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Entretanto, estes elementos não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo, de tal modo que o Direito resulta na interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
No entendimento de Reale, o Direito somente poderá ser entendido na perspectiva da tridimensionalidade, uma reducionista que considera as três dimensões,