Teoria Saisine
O princípio saisine, o direito de saisina, ou da investidura legal na herança, irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus. Fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava.
Tal efetivação aplica-se desde logo, e de forma natural aos que estão elencados no roll da lei como sucessores legítimos ou mesmo no testamento como vontade última do de cujus. A herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, o que é dizer que ela se transmite por meio do condomínio a todos aqueles que foram contemplados com a atribuição de uma quota parte ideal instituída pelo autor da herança por meio de testamento (herdeiro testamentário), ou aqueles que receberão a quota parte ideal determinada por lei (herdeiro legítimo). Vale dizer que, na verdade, na transmissão da propriedade e da posse, o que se transfere é aquilo de que o de cujus era titular, bem como as dívidas do falecido, as pretensões e ações contra ele, porque a herança compreende o ativo e o passivo; logo não é só a propriedade, no sentido estrito, que é transmitida aos herdeiros, mas também todos os direitos, pretensões, ações, exceções, de que era titular o defunto, se transmissíveis.
O art. 1.784 do CC/02, autoriza a transmissão imediata da herança, podendo os herdeiros, incontinenti e de per si, defenderem a posse dos bens da herança através das medidas protetivas, dispensando a abertura do processo de inventário, impedindo que consequências alheias prejudiquem a sua divisão no transcurso do procedimento sucessório regulado pelo Ordenamento Civil. Consequentemente, não integrarão o acervo hereditário os direitos personalíssimos nem as obrigações intuitu personae do falecido.
Portanto, é possível afirmar que o processo de Inventário somente materializa aquilo que já existe de acordo com o Princípio da Saisine.
É mister salientar que, existe a