Momento da Sucessão
Momentos do fenômeno sucessório
Fenômeno sucessório Posse e possessão hereditária Princípio da “saisine”
Momentos do fenômeno sucessório Abertura da sucessão Morte Comoriência Local da abertura da sucessão Leis que regulam a sucessão
Devolução sucessória – delação Efeito
Aquisição da herança Efeito: art. 1804, art. 1812
Falamos que nossa legislação recepciona a divisão necessária, sem concentração obrigatória. Adota a ideia de que a herança tem que ser partilhada entre os habilitados a suceder o morto. Temos liberdade de forma mitigada, limitada. Há uma classificação quanto à espécie da sucessão. Será legítima se apontados os sucessores na lei, ou testamentária se apontada pelo autor da herança.
Uma pessoa pode suceder a título universal ou a título singular, que é um bem específico, determinado, um carro, uma casa, uma fazenda, X reais; a título universal é a totalidade da herança, uma cota-parte dela. Quem sucede a título universal é chamado de herdeiro, e quem sucede a título singular é chamado de legatário. Herança é o conjunto de bens e direitos. Herança é o líquido, depois de quitadas as obrigações do falecido.
O que de importante tempos nesses conceitos é que hoje vamos falar no fenômeno sucessório, da própria transmissão desse patrimônio do falecido àqueles aptos a tomar seu lugar. Esse evento inicial a partir de, ou em razão da morte de alguém.
Falaremos dos momentos do fenômeno sucessório, e vamos fazer uma diferenciação entre posse e possessão hereditária, do princípio da saisine, e separar para efeitos didáticos o momento da sucessão, muito embora seja uno. Temos a morte, a desistência voluntária sucessória e o terceiro momento é a aquisição da herança ou adição. Esquema.
A transmissão do patrimônio ocorre num momento único.
No primeiro momento, portanto, vamos trazer o que se entende do fenômeno sucessório. Veremos mais adiante que, para se mostrar apto a suceder, deve-se mostrar um