Teoria Pura do Direito
DO CONCEITO DE TEORIA PURA DO DIREITO
A justiça é um dos temas mais estudados e discutidos ao longo da historia por pensadores, estudantes, pensadores e filósofos, entretanto, o que percebemos é que mesmo após intenso debate, argumentações e buscas, ainda não chegamos a uma definição única sobre o conceito de Justiça.
Na busca pela equação ideal para a problemática jurídica, podemos considerar que Hans Kelsen atingiu o ápice do desenvolvimento do positivismo jurídico, isso porque para ele o conhecimento é restrito aos fatos e às leis que os regem, ou seja, não existe a possibilidade de clamar socorro para a metafísica, a razão ou à religião.
Significa dizer que o positivista e critico Hans Kelsen, defendeu a tese de que a teoria geral do direito não poderia ser considerada uma teoria “científica”, uma vez que formulação dos conceitos fundamentais de diferentes ramos do direito pretende na verdade o encontro com considerações políticas. Nesse sentido, compreendemos os principais pontos da obra em estudo que, em seu bojo, tem a intenção de constituir um direito livre de qualquer especulação extrajurídica. Ou seja, para kelsen o direito merece funcionar de acordo com os seguintes sistemas:
(i) De forma restrita com relação ao direito positivo, admitindo a possibilidade de justificar o direito apenas com noções jurídicas, tornando-o assim, autônomo das demais ciências; e(ii) Um conjunto de normas combinado com a ameaça de sanções, na qual a norma jurídica é o ato de vontade do legislador, escapando de toda justificação racional.
Dessa forma, podemos dizer que Kelsen acreditava na validade das normas de direito positivo não dependendo da relação em que se encontram com a norma de justiça. Ou seja, o direito positivo vale enquanto tal, não retirando contudo a sua validade da objetividade, da norma posta.
Em outras palavras, a sua validade se justifica no próprio sistema de normas positivas instituído. Se uma norma entrou com