Teoria Pura do Direito
Cap. I – Direito e Natureza
1. A “pureza”
O autor inicia sua obra explicando que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo – do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial; que não se trata de interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais, no entanto, ela fornece uma teoria da interpretação. Afirma ainda que esta teoria é “ciência Jurídica e não política do Direito.”
Explica ele que quando a si se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto. Kelsen excluiu, com este parágrafo, todo e qualquer item que não pertença ao objeto do direito.
2. O ato e seu significado jurídico. / 3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto-explicação
Kelsen expõe a necessidade de se distinguir o Direito como ciência natural ou social: “põe-se logo a questão de saber se ciência jurídica é uma ciência da natureza ou ciência social, se o Direito é um fenômeno natural ou social”, e continua:
“Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos (...) poderemos distinguir dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa de conduta humana; segundo, a sua significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito.”
O autor entende que esta significação jurídica não pode ser percebida no ato por meio dos sentidos, contudo na medida em que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica e, dessa maneira, Kelsen admite que o conhecimento que se ocupa do Direito encontra já, no próprio material, uma auto-explicação jurídica que toma a dianteira sobre a explicação que ao conhecimento jurídico compete.
4. A norma
a) A