Teoria processual da Constitui- ção de Willis Santiago Guerra Filho
CITAÇÃO
Art. 213 CPC - Ato pelo qual chama-se a juízo o réu para se defender.
Conceitos:
Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faca ou deixe de fazer alguma coisa (art. 243 CPC).
Notificação: medida cautelar para se manifestar qualquer intenção de modo formal (art. 867 CPC).
Modalidades:
REAL
1. Correio: Regra – Art. 222 CPC. Estabelece citação por correio para qualquer parte do pais.
a. Obs.: Carta precatória: só será expedida quando for o caso de citação por oficial de justiça.
2. Oficial de Justiça: quando a lei assim determinar, por opção do autor ou quando infrutífera a citação por correio. Exceção – art. 224.
a. Obs.: Hipóteses em que a lei determina obrigatoriamente citação por oficial de justiça (art. 222):
I. Ações de estado (principalmente estado familiar – direito de família);
II. Réu pessoa incapaz;
III. Ré pessoa de direito público (Fazenda Pública);
IV. Processo de execução; e
V. Local não atendido por correio.
FICTA
3. Edital: ocorre quando não se souber quem é o réu ou este residir em local incerto ou não sabido. Art. 231 CPC.
a. Obs.: hipóteses:
I. Não souber quem é o réu (ex: usucapião – citar vizinhos);
II. Não saber aonde o réu reside; e
III. Local difícil acesso.
4. Hora Certa: ocorre quando o oficial de justiça comparecer por 3x na casa do réu, que tem domicilio certo, e presumir a tentativa de ocultação. Art. 227.
a. Obs.: requisitos:
I. Domicilio certo;
II. Oficial tem que ir 3x em dias e horas diferentes (elemento objetivo);
III. Suspeita de ocultação (elemento subjetivo).
b. Obs.: vizinho recebe citação.
c. Obs.: citação no dia útil subsequente (citação concreta na 4x).
Efeitos da citação: art. 219 CPC.
A. Torna prevento o juízo;
B. Induz litispendência;
C. Torna a coisa litigiosa;
D. Constitui em mora o devedor; e
E. Interrompe a prescrição.