Teoria Geral dos contratos
Os contratos adquiriram maior destaque a partir do século XIX, período em que ocorria uma menor intervenção estatal e uma ampliação da liberdade de ação e vontade pessoal. Os contratos passaram a ser considerados a base da organização da economia capitalista.
O conceito de contrato pode ser encontrado de diversas formas, Caio Mário, por exemplo, fala que “Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.“
Já Orlando Gomes ensina que “Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.”
Porém para que seja reconhecida sua eficácia jurídica, dentro dos seus requisitos subjetivos e objetivos, não basta que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso. Também é necessário que os sujeitos sejam capazes e legitimados, exige-se a capacidade genérica para as práticas dos atos da vida civil, cujas restrições estão nos artigos 3o e 4o do Código Civil. O objeto deve ser lícito, possível física e juridicamente, determinado ou determinável e econômico. Quanto a sua forma, é adotado o princípio da liberdade de forma ou o do consensualismo, não sendo obedecida a forma prescrita por lei, o contrato torna-se nulo.
Os contratos possuem princípios norteadores que os regem, dentre esses princípios estão a obrigatoriedade contratual, o consensualismo, a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a relatividade dos efeitos do contrato, a boa fé e a probidade, além do princípio de revisão dos contratos por onerosidade excessiva.
O princípio da obrigatoriedade contratual rege que todos os contratos devem ser cumpridos como se fossem lei. O contrato obriga o contraente, os quais não podem se arrepender, não podem revogá-lo, não podem modificá-lo ou descumprí-lo, senão por mútuo acordo.