TEORIA GERAL DOS CONTRATOS I
- Conceito: contrato é um acordo de vontades destinado a criar, modificar e/ou extinguir direitos.
Acordo de vontades: no mínimo duas manifestações de vontades.
Vontades: livres e iguais sem vícios (estes poderiam tornar o acordo inválido: nulo/anulável).
Força obrigatória.
“Contrato faz lei entre as partes!”
- Origem histórica:
1. Antiguidade:
Primeiro contrato da humanidade: permuta (troca).
Direito Romano: começa a se ter a ideia de sistematizar o direito dos contratos.
Direito Romano: busca a justiça (“Dar a cada um o que é seu”).
Direito Romano: na época do Imperador Justiniano se começa a positivar as leis (Código de Justiniano).
Queda de Roma: fragmentação do poder.
2. Idade Média:
Sistema Feudal: estagnação do direito contratual.
Direito Canônico: regulamenta as relações na estrutura da Igreja.
Escola dos Glosadores: compilação das principais decisões do Direito Romano; transcrição do Código de Justiniano.
Crise econômica: cada feudo não é mais autossustentável.
3. Modernidade:
Burgueses: desenvolvimento do comércio visando à subsistência.
Contratos: permuta e compra e venda.
Unificação do Estado: moeda única, tributação única.
Estado Absolutista: unificar povo, território e soberania.
Estado Liberal: surge a partir da Revolução Francesa (1789).
Estado Liberal: submissão ao direito.
Divisão dos poderes: fragmentação do direito em dois grandes ramos (direito público [Constituições] e direito privado [Códigos]).
Intervenção do Estado na vida particular e na vida econômica é mínima.
Códigos: tradução dos ideais sociais (igualdade formal e liberdade – 1º dimensão dos direitos fundamentais).
Estado: preocupação com a segurança jurídica (inadimplemento dos contratos).
Liberdade: ampla, irrestrita e ilimitada.
Capitalismo Comercial Capitalismo Industrial (Revolução Industrial).
LIVRO: Cláudia Lima Marques – Contratos no CDC.
Crises sociais; Primeira Guerra Mundial; liberalismo exacerbado;