Teoria Geral do Processo Penal
HISTÓRIA DO PROCESSO PENAL
1) Considerações iniciais
O Direito Processual Penal apareceu concomitantemente com o Direito Penal, e sua finalidade principal era a vingança privada e posteriormente a vingança divina. Quando o Estado assumiu a função (poder) de punir, utilizou-se, para tal, do Processo Penal como instrumento para a realização do “jus punienidi”(direito de punir).
No Brasil, a Legislação Processual Penal tem seu início, no ano de 1808, com a transferência da Família Real Portuguesa para o Brasil, sendo tal a Legislação Processual Penal imposta à Colônia por meio das Resoluções Régias. Tal fato não foi bem aceito por D. Pedro I, porém, tiveram que ser cumprida tais resoluções, haja vista o Brasil ser uma Colônia de Portugal até o ano de 1822, quando houve a Independência do Brasil. Após a Proclamação da Independência, houve a promulgação da Constituição do Brasil de 1824 e posteriormente o aparecimento de Leis, que substituíram aquelas impostas pela Coroa.
O Processo Penal teve sua importância destacada por “Gian Domenico Pisapia” quando o mesmo, em sua obra, destacou que dentre todos os ramos do direito, deve-se sobressair a importância do Direito Penal e do Direito Processual Penal, haja vista que, entre outros motivos, estes ramos do direito têm o poder de “tirar” a liberdade do indivíduo e também em alguns casos, leva-lo até a morte, ou seja, a função de julgar o próprio semelhante, daí se dá a grande importância do ramo Penal com relação aos outros ramos do direito existentes.
2) Período anterior às ordenações
No início da civilização, os povos primitivos que habitavam a Península Ibérica (Tartésios, Celtas, Gregos, Fenícios, etc), se utilizavam de artifícios, que na época eram os mais eficazes, para resolver os problemas que se apresentavam. Tanto a pena de morte quanto o banimento eram usados em larga escala como forma de resolver casos mais graves que ocorriam nesta época.
A Romanização da Península Ibérica