TEORIA GERAL DO ESTADO
Estado unitário: o estado simples ou Estado unitário, era a expressão típica da organização politica: uma única autoridade de governo, uma única legislação, uma única organização administrativa estende-se uniformemente sobre todo território, sobre toda comunidade nacional. O Estado unitário é o estado padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referencia a essa forma normal de estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado unitário se aplica integralmente.
Conquanto os Estados unitários tenham, por definição, uma composição homogênea, existe na realidade, entre os vários Estados simples profundas diferenças de estruturas, especialmente no que concerne ao teor de vida de seus núcleos componentes. Em muitos Estados unitários, a autoridade do governo nacional ou governo geral – manifestação única do poder – entende-se não somente a todas as atividades de governo, como ainda todos os aspectos das administração, as circunscrições territoriais em que o Estado se divide são meras expressões da distribuição da sala administrativa do governo central. Em outros estados unitários, ao contrario conquanto, seja uma única autoridade de governo, as diversas divisões administrativas – as províncias- gozam de larga margem de autonomia, no que diz respeitos aos assuntos de seus peculiar interesse. Em nossa historia politica temos o exemplo da diversidade de formas porque a ação administrativa, em estado unitário, se distribui. O império do Brasil, estado caracterizadamente unitário, passou por uma acentuada evolução, no sentido do estabelecimento da autonomia local.
Confederação de Estados – confederação do Estado, segundo definição corrente, é a união permanente e contratual de estados independentes, que se ligam para os fins de defesa exterior e