Teoria geral do estado
Teoria Monística ou estatismo jurídico: de acordo com esta teoria, o Estado e Direito confundem-se em uma só realidade, pois o Estado é a fonte única do Direito, porque quem da vida ao Direito é o Estado através da “força coativa”.
Teoria Dualística ou pluralística: de acordo com esta teoria, o Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis. O que provém do Estado é apenas o direito positivo. O Direito é uma criação social, não estatal. O direito é uma fato social em contínua transformação, e a função do Estado é a de positivar o Direito.
Léon Duguit, condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.
Teoria do Paralelismo: de acordo com esta teoria, o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes. A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista. Assim, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Segundo Del Vecchio, o ordenamento jurídico do Estado representa aquele que, dentro de todos os ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o “verdadeiramente positivo” em razão da conformidade com a vontade social predominante.
Relações entre Estado e Direito Teoria monística (do estatismo jurídico) Teoria dualística (ou pluralística) Teoria do paralelismo
-------------------------------------------------
O culturalismo aplica, no estudo do Estado e do Direito, os princípios fundamentais da axiologia, ou seja, da teoria dos valores em função dos graus da evolução social.
A teoria tridimensional do Estado e do Direito tem como objetivo solucionar, pela clareza metodológica, todos os conflitos doutrinários radicais.
FATO, VALOR e NORMA, são os três elementos do Estado.