Teoria Geral do Direito
Antes de tentarmos conceituar Direito, é necessário termos em mente que o Direito é uma palavra, que usada em algumas frases, seu sentido pode ser alterado. Diante deste paradigma linguístico, podemos afirmar que o direito é um termo subjetivo e abstrato.
Para conceituar uma palavra tão abrangente, é necessário que tal conceito tenha expressão dos elementos essenciais do objeto de análise. A subjetividade do Direito, nos dá o ponto de partida, o Direito como ciência, passível de estudo e análise.
Sílvio Rodrigues conceitua o Direito como uma ciência que só pode ser imaginada em função do homem vivendo em sociedade. Neste sentido, a função do Direito é regular as relações sociais, delimitando o que possível para manter um convívio harmônico na sociedade.
Partindo dessa premissa, podemos enxergar o Direito como um instrumento que regula as condutas humanas. Paulo Dourado de Gusmão, apresenta o seu conceito da seguinte forma: " Direito é um conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas, e aplicadas por órgãos institucionalizados. Tais normas executáveis, são as normas positivadas e válidas, que coagem a conduta humana, o que naturalmente nos leva ao pensamento de Hans Kelsen, que definiu em sua obra "Teoria Pura do Direito" que o objeto da ciência do Direito é constituído em primeiro lugar por normas jurídica e pelo conteúdo destas normas, e as condutas humanas são reguladas por estas normas.
Kelsen, afirma que ao estudar as normas reguladoras da conduta (o Direito como um sistema de normas em vigor) estamos no campo de uma teoria estática do Direito, mas se o objeto de estudo for processo jurídico em seu movimento de criação e aplicação, estamos diante da teoria dinâmica.
A Norma Jurídica
A norma jurídica e a regra criada para regular a conduta social. A norma jurídica é, portanto, gênero, já a lei é espécie. São também consideradas conjuntos de norma jurídica, além da lei, o costume e a