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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E SUAS IMPLICAÇÕES NO
DIREITO BRASILEIRO.
AS SANÇÕES APLICÁVEIS NO CASO DE SOLO NÃO EDIFICADO,
SUBUTILIZADO, OU NÃO UTILIZADO.
Gina Copola ∗
(outubro de 2.012)
I – Tema atual sobre o qual a doutrina pátria tem se debruçado com afinco é o relativo à função social da propriedade.
O art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal, reza que “é garantido o direito de propriedade”.
Ocorre, porém, que tal direito não é ilimitado conforme já fora outrora. Conforme é cediço, houve época em que a propriedade era considerada como extensão da própria personalidade do proprietário.
No período Romano, a propriedade era perpétua, porque a pessoa era proprietária mesmo que não manifestasse sua vontade de dispor de algo; era absoluta porque a pessoa utilizava sua propriedade como bem entendesse, e era exclusiva porque o bem tinha único proprietário. Com efeito, o direito à propriedade era absolutamente inatacável e intangível.
Atualmente, porém tal direito não é ilimitado, e não é admitido mais o laissez faire, porque toda propriedade deve atender sua função
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Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada em Direito Administrativo pela FMU.
Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro:
Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.
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social, nos termos ditados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXIII, e, assim, se a propriedade não atender sua função social, o Estado pode perfeitamente intervir, de modo a amoldar a utilização da