Teoria geral do direito civil
I – DIREITO
1) Etimologia: advém do latim directum. No direito romano era representado pelo vocábulo jus ou juris.
2) Histórico: surgimento da sociedade
O QUE É DIREITO?
DIREITO COMO CIÊNCIA
CIÊNCIAS EXATAS?
CIÊNCIAS DA NATUREZA?
CIÊNCIAS SOCIAIS?
“Ainda continuam os juristas à procura do seu conceito de direito”.
Immanuel Kant
“O Direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
Washington de Barros Monteiro
“O Direito é uma ordenação das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores.”
Maria Helena Diniz
“O Direito é o conjunto de regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários”
Limongi França
“O Direito é ordem normativa, é um sistema de normas harmônicas entre si.”
Sílvio Venosa
– DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO * DIREITO OBJETIVO – norma agendi
“É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação”.
Maria Helena Diniz
* DIREITO SUBJETIVO
“É a faculdade individual de agir de acordo com o direito”.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
-Comum à existência
-Defesa de direitos – facultas agendi
* DIREITO PÚBLICO E PRIVADO *
Direito Público
Normas Imperativas;
Indisponibilidade;
Prevalência do interesse estatal;
Normas de ordem pública.
EX. Dir. Constitucional, Dir. Administrativo
Direito Privado
Discricionariedade;
Disponibilidade;
Prevalência do interesse individual;
Podem ser alteradas.
EX. Dir. Civil, Dir. Comercial
Critérios Diferenciadores
A) Critério Subjetivo
B) Critério Finalístico/Teleológico
IV – FONTES DO DIREITO
1) Fontes Diretas (primárias, imediatas)
Lei
Costume
2) Fontes Indiretas (secundárias, mediatas)
Jurisprudência
Doutrina
FONTES DIRETAS
1) LEI
“Lei é a regra geral de direito,