Teoria geral do direito civil
Leis físicas: são fórmulas elaboradas pelo homem, para revelar, em síntese, o que a ciência descobriu de construtiva em tipos de fenômenos observados na natureza. (Goffredo Telles Júnior)
Leis éticas: são fórmulas elaboradas pelo ser humano para ordenar seu comportamento.
Religião: É a religação entre os seres humanos e Deus, entre a criatura e seu criador.
Moral: É o conjunto de valores sociais vigentes num determinado grupo, não possuindo coerção, mas sim sanções internas (arrependimentos, remorso).
Noções de Direito
Etimologicamente “direito” vem do latim “directum”. O direito deve ser uma linha direta. É uma palavra plurívoca:a) prerrogativa ou faculdadeb) complexo de normas jurídicas, que regulam a vida do ser humano em sociedade, fixados pelo Estado, que as impõe mediante sanções.c) ciênciad) Conceito de direito: é um conjunto de normas jurídicas que regulam a vida do ser humano em sociedade, estabelecendo pelo Estado, visando a paz e a segurança social.
Direito objetivo: é o conjunto de normas jurídicas que, de modo obrigatório, regulam o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de violação
Direito subjetivo: é a permissão dada pela norma jurídica para fazer ou não alguma coisa, para ter ou não alguma coisa, ou ainda a autorização para exigir, por meio de órgãos competentes do poder público ou processos legais, em caso de prejuízo por violação de norma, ou cumprimento da norma infringida, ou reparação de mal sofrido.
Direito subjetivo diferente de facultas azendi
Facultas azendi é a capacidade de agir de determinada forma, porém nem toda faculdade humana é direito subjetivo. Para que seja direito subjetivo é necessário que a faculdade humana seja amparada pela lei, pelo direito objetivo.
Direito Positivo: conjunto de regras jurídicas que regulam as relações dos seres humanos em sociedade e que vigoram em determinado país. É obrigatório.
Direito Natural: é o ordenamento ideal que