teoria geral do direito civil
1. O que é Direito?
É o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários. Nesse conceito, encontram-se os quatro aspectos fundamentais do Direito:
a) a norma agendi: “conjunto de regras sociais”;
b) a facultas agendi: “que disciplinam as obrigações e poderes”;
c) o direito como justo: “referentes à questão do meu e do seu”;
d) a sanção do direito: “sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários”.
2. Aponte características da norma jurídica ofertadas pela doutrina.
Generalidade – obriga a todos que se acham em igual situação jurídica (todos são iguais perante a lei).
Abstratividade – não a visa casos singulares, procurando enquadrar o maior número de fatos.
Os enunciados das leis possuem esta característica de regular a sociedade, os indivíduos em sociedade, não se destinando, em geral, a casos ou pessoas específicas.
Bilateralidade – enlaça o direito de uma pessoa com o dever de outra. As normas sempre vinculam duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Imperatividade – impõe ou proíbe um tipo de conduta.
Coercitividade – quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente são acionadas a intimidação ou a força propriamente dita.
Heteronomia – as normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções pessoais. Pode-se criticar as leis, mas deve-se agir de conformidade com elas.
Alteridade – significa dizer que a norma de direito implica intersubjetividade, ou seja, relação entre duas ou mais pessoas.
3. O que é Direito Objetivo?
É a regra imposta ao proceder humano (jus est norma agendi). Trata-se, portanto, da norma de comportamento a que a pessoa deve se submeter, preceito esse que, caso descumprido, deve impor, pelo