TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL
Direito Civil
É o ramo do Direito Privado permeado de princípios e regras que buscam regulamentar as relações entre os indivíduos ou entre esses e seus bens, desde o nascimento até o momento de sua morte.
1. Da Pessoa Natural
1.1 Personalidade
a) Início da Vida:
- Teoria Natalista: o indivíduo só é titular de direitos e deveres se houver o nascimento com vida.
- Teoria Concepcionista: o início da personalidade se dá no momento da concepção, neste instante o feto já detém direitos e deveres.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
b) Tutela Jurídica do Nascituro:
Ao nascituro é garantido o direito de integridade física, a honra, de imagem, aos alimentos, reconhecimento de paternidade, etc. Ele só adquirirá a titularidade de direitos patrimoniais se nascer com vida.
- Nascituro é o indivíduo já concebido, mas não nascido.
- Prole eventual, na sucessão testamentária, é a possibilidade de legar para indivíduos não concebidos.
c) Pesquisas com células tronco-embrionárias: Só a proteção a vida quando tratar-se de vida viável ou for possível o desenvolvimento do embrião.
1.2 Capacidade
É a aptidão genérica, dada pelo ordenamento jurídico, para o indivíduo ser titular de direitos e deveres.
Capacidade de Direito: É a possibilidade, em abstrato, de ser titular de direitos e deveres. Confunde-se com a personalidade já que todos a detêm.
Capacidade de Fato: É a possibilidade que o indivíduo tem de praticar diretamente todos os atos da vida civil.
a) Absolutamente Incapazes: os atos praticados por estes indivíduos são nulos. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não